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O Blockchain como ferramenta de otimização da justiça

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A Indústria 4.0, ou 4ª Revolução Industrial, é a expressão utilizada para conceituar o atual momento vivido pelos meios de produção, caracterizados pelas tecnologias de automação e troca de dados. Esta automação acontece através de sistemas ciberfísicos, possibilitados graças à internet das coisas (IoT) e à computação na nuvem.

JULIANA FERRES BROGIN CREPALDI

Advogada no Brasil, bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, Campus de Franca/SP, Brasil, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UniToledo, Araçatuba/SP, Brasil, e especializanda em Direito Digital.

Mesmo sendo uma realidade, muitas vezes assustadora em razão de sua velocidade, a automação chegou aos mais variados ramos da sociedade. O Direito, por sua vez, não ficou de fora.

Umas das mais intrigantes tecnologias atualmente utilizadas é a blockchain e no artigo de hoje é sobre ela como uma ferramenta de otimização da Justiça.

O que é a Blokchain?

Blockchain, é um protocolo de segurança feito através de uma rede de computadores. Explicar o funcionamento da blockchain, contudo, está longe de ser tarefa fácil. Popularmente atrelada ao bitcoin, moeda eletrônica criada por Satoshi Nakamoto em meados de 2008, sua tradução livre significa “corrente de blocos”.

Segundo Patrícia Peck Pinheiro (2019, p. 114), quando falamos em blockchain para transacionar bitcoins, falamos em um sistema de pagamentos descentralizado, onde a própria rede peer-to-peer seria o terceiro idôneo (“trusted third party”) daquela relação, em substituição à instituição financeira, transformando cada transação e seu respectivo timestamp em um registro e, logo após, esse conjunto de registros em blocos (“block”) “selados” com hash, dispostos em uma corrente (“chain”) única, progressiva e cronológica. Tudo protegido por criptografia e mediante uso de chaves públicas (“PKI” – Public Key Infrastructure). 

Como utilizar a Blockchain como ferramenta de otimização da Justiça?

Este sistema possui tamanha credibilidade que pode muito bem ser utilizado para várias outras funções, além do bitcoin - como ferramenta para o otimizar o Poder Judiciário, por exemplo. E de onde vem esta credibilidade, capaz de persuadir um dos ramos mais conservadores, que é o Direito?

Comparada a um livro-razão utilizado em contabilidade, em que se fazem lançamentos com base no método das partidas dobradas, em que um débito deve obrigatoriamente corresponder a um crédito, zerando a conta ao final, Don e Alex Tapscott (2016), citados por Patrícia Peck Pinheiro (2019, p. 115), assim explicam:

A cada dez minutos, como o batimento cardíaco da rede Bitcoin, todas as transações realizadas são verificadas, liberadas e armazenadas em um bloco que está ligado ao bloco anterior, criando assim uma corrente. Cada bloco deve se referir ao anterior para ser válido. Essa estrutura marca permanentemente o momento e armazena as trocas de valor, impedindo que qualquer pessoa altere o livro-razão. Se quisesse roubar um Bitcoin, você terá que reescrever toda a história da moeda no Blockchain em plena luz do dia. Isso é praticamente impossível. Assim, o Blockchain é um livro-razão distribuído que representa um consenso de cada operação que já ocorreu na rede. É como uma World Wide Web de informação, é a World Wide Ledger de valor – um livro-razão disseminado que todos podem baixar e executar em seus computadores pessoais.”

Os nós da corrente, chamados de “mineradores”, validam reiteradamente as transações em seus próprios hardwares, checando a integridade dos blocos. Essa atuação simultânea e conjunta dos nós cria uma “cadeia de consenso”, que é necessidade de todos os nós terem verificado a operação e decidido pela sua validação, para que só então seja possível continuar a fazer novas transações, pois a posterior depende da validação da anterior.

A blockchain, assim, possui como fundamentos a integridades dos dados, através do sistema de hash, e autenticidade de identidades dos usuários, consubstanciada nas chaves públicas. Seus benefícios são muitos, como maior transparência, segurança, proteção de dados e o fato de ser facilmente auditável.

Através desta cadeia de consenso, torna-se praticamente impossível fraudar alguma operação realizada através de blockchain. A desnecessidade de uma autoridade central e confiança quanto à veracidade das informações ali distribuídas é capaz de agilizar e reduzir custos com burocracias. A blockchain de maior disseminação, hoje, é a da plataforma OriginalMy, utilizada para preservação de provas eletrônicas, autenticação de documentos, validação de transações, assinaturas eletrônicas, registro de nascimento, óbitos e títulos de propriedade, entre outros.

O Poder Judiciário brasileiro é um exemplo de sistema jurídico que tem aceitado a referida plataforma, como podemos verificar na recentíssima, e inovadora, decisão proferida pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento n. 2237253-77.2018.8.26.0000:

“(...) Outrossim, não se justifica a pretensão de abstenção de comunicação de terceiros a respeito dos requerimentos do agravante e dos termos da demanda, inclusive porque o próprio recorrente afirmou que a partir do conhecimento dos fatos, o Autor providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain, junto à plataforma OriginalMy, hábil a comprovar a veracidade e existência dos conteúdos.”

Esta plataforma é uma solução rápida e barata de autenticação, substituindo as demoradas e burocráticas atas notariais, por exemplo, contribuindo para a celeridade processual, transparência e confiabilidade do judiciário.

Desta forma, é possível afirmar que esse tipo de tecnologia veio para ficar, sendo necessário sua adequação e entendimento, bem como a devida regulação para o uso no Judiciário. A Indústria 4.0 não é o futuro, é o presente, e o Direito deve caminhar lado a lado, para que não reste impossibilidade de tutela de bem da vida em razão da falta de aplicabilidade, ou até mesmo desconhecimento da possibilidade de seu uso, pelos operadores do Direito.

BIBLIOGRAFIA:

LEONARDI, Marcel. Fundamentos do Direito Digital. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

PINHEIRO, Patrícia Peck; WEBER, Sandra Tomazi; OLIVEIRA NETO, Antonio Alves de. Fundamentos dos negócios e contratos digitais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MALDONADO, Viviane Nóbrega (coord.); OPICE BLUM, Renato (coord.). LGPD: Lei geral de proteção de dados comentada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

https://originalmy.com. Acesso em: 24 out. 2019.

www.tjsp.jus.br. Acesso em: 24 out. 2019.

 

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