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A Reforma Trabalhista e o Direito Adquirido
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A Reforma Trabalhista e o Direito Adquirido
Após aprovada a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), vigente desde 11/11/2017, iniciou-se uma grande discussão acerca da sua aplicabilidade, principalmente quanto aos contratos de trabalho que já estavam em andamento.
Assim, a questão é: para os contratos de trabalho celebrados até 10/11/2017 serão aplicadas as regras contidas na nova lei ou esta se aplicará apenas para os contratos de trabalho iniciados após sua entrada em vigor?
Esse foi e vem sendo um assunto bastante controverso, a ponto de o próprio Governo Federal editar a Medida Provisória nº 808/2017, que previa, de forma expressa, que a “Lei 13.467/2017, seria aplicada em sua integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.
Porém, o prazo de vigência da Medida Provisória 808/2017 se encerrou em 23 de abril de 2017, sem que fosse convertida em lei, e seu artigo 2º perdeu eficácia, dando início a uma nova discussão sobre o assunto, um embate de eficácia da lei no tempo com o direito adquirido.
Uma das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista foi a supressão das “horas in itinere”. Tal instituto nada mais é do que o tempo que o trabalhador leva para se locomover até o local de trabalho, com condução fornecida pelo empregador, nas hipóteses de difícil acesso.
No caso em tela, a discussão gira em torno da possibilidade de se retirar o direito às “horas in itinere” do trabalhador que teve contrato de trabalho firmado anteriormente a reforma trabalhista.
No momento atual, ainda não existe um posicionamento unânime sobre o assunto. Contudo, alguns magistrados vêm entendendo que os contratos celebrados antes da reforma têm direito adquirido aos direitos materiais previsto na norma anterior, não podendo ser aplicada a nova norma vigente para diminuir direitos.
Assim, como podemos ver em uma sentença proferida pelo magistrado Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do trabalho de Divinópolis-MG, a reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início da sua vigência.
De acordo com o citado juiz, “quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”.
A decisão foi alvo de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ainda sem julgamento.
