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A possibilidade de prestação de contas em obrigação de alimentos
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A possibilidade de prestação de contas em obrigação de alimentos
Por muito tempo, imperou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o guardião do menor, aquele que detém sua guarda, não era obrigado a prestar contas dos valores recebidos e administrados a título de pensão alimentícia. Em 09/06/2020, contudo, este entendimento mudou, com a publicação do REsp n. 1.814.639/RS.
Inicialmente limitada às previsões dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, a ação de prestação de contas busca a “apuração de um crédito a partir de uma relação jurídica material adjacente, o que evidencia a sua natureza condenatória”, nas palavras do relator Min. Paulo de Tarso Sanseveriano, em seu voto.
Isso significa dizer que o alimentante não possui qualquer relação jurídica com o guardião do menor, uma vez que os alimentos são direito deste, apenas. “Um pai não é credor do outro”, segue o n. Ministro Relator. Sem mencionar a irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, mesmo que apurada eventual irregularidade, os valores não poderiam ser devolvidos.
Mas então porque a alteração de paradigma?
O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil, que estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada, garante ao genitor que não é o detentor da guarda do filho o direito de fiscalizar a sua manutenção e educação através, inclusive, de prestação de contas. De acordo com o voto, tal possibilidade chancela “a legitimidade ativa do genitor não guardião de reclamar contas em face do genitor guardião, relativamente à aplicação dos recursos alimentares destinados ao menor”.
O exercício desse direito, assim, não deve se amparar no rito do artigo 550 e seguintes do CPC, mas sim incidentalmente em revisão de alimentos, ação de modificação ou regulamentação de guarda ou até mesmo em ação autônoma, sem buscar a devolução das quantias pagas e desde que haja justo motivo.
Desta forma, possibilita-se maior participação do genitor não guardião na criação dos filhos, muito além do aspecto econômico. É a priorização do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da afirmação da autoridade parental, nos moldes constitucionais.
