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Sociedade Limitada Unipessoal

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Novo modelo societário trazido pela MP 881/19 promete facilitar empreendedorismo

A Medida Provisória 881/19, conhecida como a MP da Liberdade Econômica, foi sancionada em 20/09/2019, convertendo-se na Lei n. 13.874/19.

A premissa desta MP foi a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, tudo em consonância com os preceitos trazidos pela Gestão do Presidente da República Jair Bolsonaro e seu Ministro da Economia, Paulo Guedes.

Dentre as várias alterações trazidas pela MP, nos ateremos à criação de uma nova forma de societária, a sociedade limitada unipessoal.

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1.052 do Código Civil, trazida pela MP, a sociedade limitada agora pode ser constituída por uma única pessoa (ou mais, é claro). Mas qual a novidade, uma vez que já existe a possibilidade de uma única pessoa abrir uma empresa, na forma de EIRELI?

Sim, é verdade. Em 2011, criou-se a figura da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, cuja responsabilidade do titular é limitada ao valor de suas quotas, é restrita a uma única empresa do tipo por pessoa, bem como possui capital mínimo a ser integralizado, no valor correspondente a cem salários mínimos (hoje, R$ 104.500,00).

A novidade da sociedade limitada unipessoal é justamente a possibilidade de uma única pessoa ter responsabilidade limitada, sem necessidade de integralização de capital mínimo. Também não há limitação de quantidade de empresas deste tipo por pessoa natural, diferentemente da EIRELI, cujo titular só pode ter uma empresa desse tipo.

A ausência dessas últimas duas restrições (capital mínimo e uma única empresa por pessoa), faz desta nova figura uma opção muito mais atraente.

O propósito de fomentar a liberdade econômica é perfeitamente traduzido nesta forma societária, posto que possibilitará a formalização de muitos negócios.

De maneira singular, vejamos as diferenças entre as duas modalidades empresariais:

 

 

EIRELI

UNIPESSOAL LTDA

Responsabilidade

Limitada

Limitada

Pessoas necessárias

Uma

Uma

Restrições

Uma por pessoa

Não possui

Capital mínimo

100 salários mínimos

Não possui

 

A responsabilidade do sócio limitada às suas quotas é a grande vantagem, pois não há confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica. Com relação a isso, os dois modelos são satisfatórios.

Vale lembrar, os formatos de sociedade são muitos, sendo certo que a escolha do melhor deles para cada tipo de empreendedor deve ser feita com assessoria jurídica e contábil. São elas: (a) MEI – Micro Empreendedor Individual; (b) EI – Empresário Individual; (c) EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada; (d) SLU – Sociedade Limitada Unipessoal; e (e) LTDA – Sociedade Empresária Limitada.

Vejamos:

 

 

Responsabilidade

Pessoas

Restrições

Capital Mín.

MEI

ilimitada

uma

uma por pax; faturamento máx.

não há

EI

ilimitada

uma

uma por pax

R$ 1.000

EIRELI

limitada

uma

uma por pax

100 s.m.

SLU

limitada

uma

não há

não há

LTDA

limitada

duas ou mais

não há

não há

 

Hoje, no Brasil, o tipo empresarial que prevalece é o EI (Empresário Individual), representando cerca de 64% das empresas no país, seguido pelas LTDA (Limitada), como cerca de 20% das empresas (Fonte: Empresômetro).

Com o novo modelo da SLU, a expectativa é de que cresça o número de empresas desse tipo, com a formalização de muitos empreendimentos informais.

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