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Covid-19 deixa de ser considerada como doença ocupacional

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Após entendimento do STF, nova Portaria do Ministério da Saúde exclui a Covid-19 do rol de doenças ocupacionais. Confira!

Em abril deste ano, o plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu trechos da Medida Provisória n. 927/20, que desconsiderava a Covid-19 como doença ocupacional. Desta forma, em setembro, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 2.345/20, tornando sem efeito a norma que incluía a Covid-19 na lista das doenças ocupacionais.

Assim, a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, não poderá mais ser considerada como doença ocupacional, caso o empregado seja contaminado.

Segundo a revista Consultor Jurídico, essa mudança de entendimento do Governo Federal decorreu da grande divergência de interpretação de que a contaminação pelo Covid-19 pudesse ser entendida como acidente do trabalho, uma vez que as doenças ocupacionais estão diretamente associadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho as quais ele está submetido.

Alguns especialistas entenderam que a revogação da norma foi necessária, pois poderia gerar interpretação incorreta de que o colaborador contaminado pelo coronavírus seria considerado como portador de doença ocupacional, mesmo se adquirida fora do local de trabalho.

A maior preocupação com essa interpretação é a garantia da estabilidade de 12 (doze) meses no emprego após alta médica, sendo importante que a sociedade interprete corretamente, haja vista a insegurança trazida pelo atual momento e a incerteza da viabilidade econômica das empresas pós pandemia.

Entretanto, independente da vigência da portaria, para a empresa resguardar seus direitos e obrigações deverá emitir o CAT, assegurando também os direitos de seus colaboradores. Também é imprescindível manter arquivadas e atualizadas a documentação de todas as iniciativas de prevenção, como entrega de kits de EPI e orientações das medidas adotadas em relação á saúde de seus colaboradores, com o intuito de demonstrar, em uma futura discussão, o cumprimento de todas as obrigações e cuidados adotados.

Por fim, vale lembrar os preceitos trazidos pela Lei n° 8.213/91, que garante que o empregado fará jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em decorrência da Covid-19, desde que faça prova do nexo de causalidade da contaminação com o ambiente laboral e da culpa do empregador.

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