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Fim do estado de calamidade Pública
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Dia 31 de dezembro de 2020 foi o fim do estado de calamidade pública, decretado no início do ano, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. O fim da vigência do Decreto n. 06/2020 reduz os recursos disponíveis para financiar políticas de assistência social, ações emergenciais na saúde e no setor produtivo.
Talvez a mais notória ação governamental realizada durante o estado de calamidade seja o auxílio emergencial, benefício instituído pela Lei n. 13.982/2020, que previa o repasse de R$ 600 reais mensais a trabalhadores informais e de baixa renda, microempreendedores individuais e contribuintes individuais do INSS.
Isso significa dizer que 2021 traz grandes desafios para esses beneficiários, que, a partir já deste mês de janeiro, não mais recebem o auxílio emergencial.
Vale lembrar, o novo coronavírus continua assolando a população mundial, que sofre a chamada “segunda onda” de contágio do vírus.
Outras medidas afetadas pelo fim da vigência do estado de calamidade são:
- O fim do estado de calamidade pública interrompe a validade das medidas previstas na Lei nº 14.020, de 2020. Com isso, as empresas não podem mais adotar redução proporcional de jornada/salário e/ou suspensão temporária de contrato de trabalho de seus empregados. Isso porque a lei vincula a flexibilização dessas regras trabalhistas ao período de calamidade, estabelecido pelo decreto.
- Perderam eficácia os artigos que permitiam que prazos fossem reduzidos pela metade na licitação pela modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de material relacionado ao combate à doença. Também passaram a não ter efeito os dispositivos que previam que os cidadãos deveriam colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possível contaminação pela doença; a manutenção da validade de receitas de remédios sujeitos à prescrição; e a determinação de que o Ministério da Saúde manteria dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados de covid-19, suspeitos e em investigação.
- Desde 1º de janeiro os artistas e trabalhadores que atuam no setor de cultura também deixaram de receber o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 estabelecido pela Lei Aldir Blanc (Lei 14.017, de 2020).
- Regras estabelecidas pela Lei 14.046, de 2020, também caducaram. A norma tratava do adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo devido à pandemia de covid-19. O texto estabelecia que caso o evento, serviço ou reserva já feitos, até 31 de dezembro de 2020, fossem adiados ou cancelados, incluindo shows e espetáculos, a empresa vendedora ficaria desobrigada a reembolsar o consumidor. Isso desde que assegurasse a remarcação do evento, serviços ou reservas, ou disponibilizasse um crédito para uso ou abatimento na compra futura para outros eventos, serviços ou reservas.
- Entre as regras que perderiam efeito a partir do dia 1º de janeiro estão as que estabelecem condições excepcionais para reembolso e remarcação de passagens aéreas. Mas com o aumento de casos de covid-19 e a possibilidade de novos cancelamentos de voos e passagens, o governo decidiu editar uma Medida Provisória (MPV 1.024/2020) para prorrogar até 31 de outubro de 2021 a permissão para a empresa aérea reembolsar o passageiro em virtude do cancelamento do voo contratado, mantendo os mesmos critérios definidos anteriormente pela Lei 14.034, de 2020: prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, observada a atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Com a MP, o consumidor continua com direito a cancelar o voo contratado devido a imprevistos da pandemia.
Fonte: AASP.
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