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Guerra Fiscal
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Na última sexta-feira, 16, o STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que previam a incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesmo contribuinte.
A ADC 49, ajuizada em 2017 pelo então Governador do Rio Grande do Norte, buscava a declaração de constitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir, uma vez que, segundo o governador, apesar da previsão de ocorrência de fato gerador pela citada lei, há diversos precedentes judiciais afastando a incidência na hipótese, aliados à Sumula 166 do STJ, que versa no mesmo sentido, gerando instabilidade jurídica.
Para o Min. Relator Edson Fachin, há a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da LC 87/96. Para o Ministro, é a circulação jurídica de mercadorias que gera a incidência de ICMS:
"Entendo, assim, que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais."
E complementa: "Ao elaborar os dispositivos aqui discutidos houve, portanto, excesso por parte do legislador."
Este entendimento é importante e causa muitos reflexos nas atividades comerciais submetidas ao recolhimento do ICMS, que representa uma das mais altas cargas tributárias do empresariado brasileiro.
Lei o voto do Relator na íntegra: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/4/96A39684B91CCF_voto-fachin.pdf.
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