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Direito Condominial
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A 4ª Turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 20, ao julgar o REsp n. 1.819.075, que a convenção do condomínio pode vetar o aluguel de unidades por meio de plataformas digitais como o Airbnb.
Em razão da atipicidade do contrato de hospedagem verificada com o uso da plataforma digital, a modalidade não pode ser regulamentada como locação por temporada, afeta à Lei de Locações, ou pelas normas de hotelaria, pois também não se enquadra em hospedagem.
Desta forma, o colegiado entendeu que, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, não há se falar em possibilidade de utilização das unidades para a atividade de hospedagem remunerada.
O Min. Relator Raul Araújo enfatiza, contudo, que, apesar de ser um contrato atípico de hospedagem, tal atividade não é ilícita, desde que exercida nos limites da lei. Como exemplo, citou o Código Civil que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, mas também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio.
Desta forma, assim como pode vetar, a convenção do condomínio pode também permitir a utilização das unidades na modalidade aluguel.
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