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Bolsonaro assina MP que institui novo BEm

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Redução de jornada de trabalho e salários estão entre as principais medidas

Foi assinada, no dia 27/04/2021, e publicada, no dia 28/04/2019, a Medida Provisória nº 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o BEm. Segundo o Governo Federal, a MP visa garantir a preservação do emprego e a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente pandemia do novo coronavírus.

A MP prevê o pagamento do beneficio emergencial de manutenção de emprego e renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá ser firmado por até 120 (cento e vinte) dias. Contudo, o acordo deverá ser pactuado em um acordo individual escrito entre empregado e empregador.

O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução de jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo. Também é a contar desta data que será paga a primeira parcela, em 30 (trinta) dias.

A MP informa que o valor do Benefício Emergencial na hipótese de redução de jornada terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de demissão sem justa causa. A redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita apenas nos percentuais de 25% (vinte e cinco) por cento, 50% (cinquenta) por cento e 70% (setenta por cento).

Já na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá o valor mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de demissão sem justa causa.

Ambas as situações limitam-se ao valor do teto do seguro desemprego, que é R$ 1.911,84.

O beneficio emergencial será pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Já o empregado com mais de um vinculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o beneficio para cada vinculo de emprego com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com a suspensão do contrato de trabalho.

O empregado terá seu emprego garantido (a chamada estabilidade) pelo tempo que durar a redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, ou seja, se passar 120 (cento e vinte) dias com o contrato suspenso ou com a jornada de trabalho reduzida, terá estabilidade dentro desses 120 (cento e vinte) dias e mais 120 (cento e vinte) após o fim da suspensão.

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador deve continuar pagando todos os benefícios eventualmente concedidos ao empregado, como vale-transporte e vale-refeição.

A MP ainda prevê medidas temporárias, como antecipação de férias, teletrabalho, postergação do recolhimento do FGTS, entre outras.

Para ler a MP na íntegra, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308.

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