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Passagem aérea, Covid-19 e Força Maior
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A Decolar e a companhia aérea Azul foram condenadas, solidariamente, a reembolsarem uma passageira que solicitou o cancelamento da viagem dois dias antes do voo por apresentar sintomas de Covid-19. A passageira, que recebeu orientação médica de não viajar, apresentando atestado, teve o pedido de reembolso negado.
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a autora adquiriu os bilhetes com tarifa não reembolsável e que converteu o valor em créditos para serem utilizados posteriormente, não havendo ilícito. Ademais, afirmou que a desistência do voo pela autora atrai a responsabilidade por eventuais penalidades contratuais.
"A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00.", afirmou o juiz de Direito Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível de SP.
Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois "o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras".
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