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Lei que previne o superendividamento foi sancionada

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Lei 14.181/21 atualiza o Código de Defesa do Consumidor, trazendo dispositivos mais protetivos do crédito do consumidor.

De acordo com a nova lei, datada de 1º de julho de 2021, superendividamento é a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Tal preocupação busca evitar a exclusão social do consumidor, a fim de preservar o mínimo existencial necessário, aqui entendido como a quantia mínima da renda do devedor que não poderá ser usada para pagar dívidas - ainda pendente de regulamentação.

Para tanto, foram previstas as seguintes medidas:

  • Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento;
  • Torna nula cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;
  • Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
  • Proíbe propagandas de empréstimos do tipo "sem consulta ao SPC" ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
  • Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
  • Permite que o consumidor informe à administradora do cartão crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.

Ainda conforme a lei, o juiz poderá, a pedido de consumidor superendividado, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservado o "mínimo existencial".

As dívidas tratadas pela nova lei "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", não abrangidas aquelas contraídas mediantes fraude ou má-fé.

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