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Para TRF da 5ª Região, integrar mesmo grupo econômico, por si só, não gera obrigação fiscal s
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Uma instituição de ensino pertencente a grupo econômico conseguiu o direito de ter emitida certidão negativa de débitos fiscais, apesar de outro ente integrante do mesmo grupo possuir dívidas fiscais, alegando ausência de responsabilidade fiscal solidária. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRF da 5ª Região.
Para o Relator, o desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, a existência de grupo econômico, por si só, não legitima a Receita Federal a redirecionar a cobrança de crédito tributário e seus efeitos.
Amparado no Código Civil, complementa: "Dito isso, tem-se que o mero 'interesse comum' não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica de ente integrante de grupo econômico de fato por simples comodidade do Fisco, inexistindo, nos autos, demonstração de que a fraude ou de que a parte se beneficiava dos resultados auferidos ou que participava dos lucros decorrentes das operações que desencadearam a cobrança pela administração."
Para ler a íntegra do acórdão, acesse nosso site: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/7/B585EFC1B16C4F_decisaoTRT5alterada.pdf.
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