Blog

Quem paga a conta da pandemia?
Notícias
Em 12 de maio de 2021, foi publicada a Lei n. 14.151, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia do COVID-19. Com apenas dois artigos, sendo que apenas o primeiro traz, de fato, a normativa, a nova lei prevê que as gestantes devem exercer suas funções de forma remota, sem prejuízo do salário. No entanto, quedou-se inerte quanto a impossibilidade de exercer as mesmas funções dessa forma, não trazendo alternativas.
Assim, o que fazer quando a gestante não tem como continuar a exercer suas funções de forma remota?
Uma enfermeira, por exemplo, profissional tão requisitada em tempos de pandemia. Se gestante, não há como exercer suas funções de forma remota, posto que deveria atender aos pacientes em determinado hospital, onde há estrutura e insumos adequados. Impossibilitada de fazê-lo à distância, certo é que o empregador terá que contratar outra pessoa para ocupar seu lugar durante o afastamento, dobrando os gastos.
Foi justamente nesse cenário que a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Federal de SP, determinou que o empregador da enfermeira arque com a sua remuneração diretamente à gestante, assumindo a natureza extraordinária de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio de compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Em sua decisão de antecipação dos efeitos da tutela, assim determinou:
“No caso em tela, em que vigora determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez (art. 1º, L. 14.151/2021), não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário d princípio da solidariedade social, não é outra, a não ser a de benefício previdenciário, a natureza dos valores devidos à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez.
(...)
Deveras, ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.
(...)
Por tais fundamentos, e considerando que a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19.”
Assim, vislumbra-se a possibilidade de transferência de responsabilidade pelo pagamento do salário das gestantes afastadas em razão da pandemia do Covid-19, e que não conseguem exercer suas funções à distância, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, diante da omissão da Lei 14.151/2021. Para tanto, é necessário ingressar com a ação judicial competente.
Nosso escritório está apto a te ajudar! Entre em contato!
