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Compradora discute reajuste contratual desproporcional baseado no IGP-M

Um dos maiores sustos de 2021, além da pandemia, foi a decolada do índice IGP-M, acumulando uma alta de 32%. Tamanho aumento impacta diretamente em contratos cujo índice é utilizado para correção de valores devidos, como contratos de locação e financiamentos imobiliários. O susto se deve pelo fato de que, em anos anteriores, o IGP-M acumulado era, às vezes, negativo, se mostrando vantajoso para a parte que se obrigava a pagar quantias reajustadas com base no índice.

O que inicialmente parecia um bom negócio, virou um pesadelo.

Foi o que aconteceu com uma mulher de Ribeirão Preto, interior do Estado, que, em 2019, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com 40 parcelas mensais corrigidas pelo IGP-M, além de juros de 1% ao mês.

Ao analisar o recurso de agravo de instrumento, interposto para possibilitar o depósito judicial do valor das parcelas sem o reajuste, a Desembargadora Relatora do TJSP, Rosangela Telles, assim asseverou: “Ora, nesta proporção, o fator de correção monetária deixa de representar mera atualização do valor da moeda e passa a representar verdadeiro plus obrigacional, pois a majoração supera, e muito, a evolução do poder de compra dos consumidores.”

Importante frisar, a inflação no Brasil acumulou, nos últimos 12 meses, 5,20%, discrepando consideravelmente do IGP-M.

Por essa razão, em 21/07/2021, o PSD – Partido Social Democrático protocolou no STF a ADPF 869, requerendo seja determinada a aplicação do IPCA, ao invés do IGP-M, no reajuste dos contratos de locação residencial e comercial.

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