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INSS deverá pagar salário-maternidade à trabalhadora rural
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Uma trabalhadora rural que teve o filho em 15 de outubro de 2015 receberá salário-maternidade rural. Este é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O INSS, em sua defesa, alegou que a trabalhadora rural não teria comprovado materialmente o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, apresentando apenas prova testemunhal.
Nos autos, a autora juntou, além da certidão de nascimento do filho, onde os pais estão qualificados como lavradores e em endereço rural, declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO, bem como documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.
Para o magistrado, ficou comprovado que a autora cumpriu os requisitos da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de salário-maternidade rural, quais sejam: "exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua".
Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.
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