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Ex-cônjuge de sócio não pode exercer direitos sobre empresa

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Para TJ/SP, ex-cônjuge de sócio de empresa é sócia do sócio, devendo cobrar o que lhe é devido, apenas.

O juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017. O ex-casal tinha regime de bens de comunhão universal e, após a partilha, decorrente do divórcio, a ex-esposa passou a deter percentual das quotas do ex-marido, que não lhe teria repassado os dividendos.

Em sua defesa, o ex-marido alegou que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não ele, enquanto pessoa física.

Para o Relator da apelação, Desembargador Cesar Ciampolini, contudo, o art. 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, devendo a ex-esposa ser entendida como "sócia do sócio", cobrando dele o que lhe é devido.

"Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais", afirmou o relator, ressaltando que a ex-esposa não tem legitimidade para acionar a sociedade.

Já em outro julgamento, do mesmo colegiado, mas de relatoria de Azuma Nishi, "a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento". Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, "direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres".

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