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As sanções administrativas da LGPD já estão em vigor!
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A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD já está formada e já emitiu resolução (Resolução 1) para regulamentar o processo administrativo de fiscalização e aplicação de penalidades.
A ANPD possui atividades de monitoramento, orientação, prevenção e repressiva. E é através desta última que fará a fiscalização do cumprimento da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador, com o objetivo de apurar as infrações à legislação de proteção de dados e punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD, que também já estão em vigor.
O processo administrativo sancionador pode ser instaurado em três hipóteses, a) de ofício pela coordenação-geral de fiscalização; b) em decorrência do processo de monitoramento; c) diante de requerimento em que a coordenação-geral de fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
A autoridade nacional de proteção de dados, na condução do processo administrativo sancionador, deverá obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O processo administrativo sancionador pode ser instaurado de imediato diante da gravidade e natureza das infrações. Contudo, se os indícios do ato de infração não forem suficientes para a instauração imediata do processo administrativo sancionador, a coordenação-geral de fiscalização poderá realizar diligências preliminares para apuração. Após esta etapa, poderá haver o arquivamento ou a instauração do processo administrativo sancionador.
O interessado poderá apresentar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que, após assinado, suspenderá o processo administrativo sancionador até total cumprimento.
A Coordenação-geral de fiscalização lavrará auto de infração, que deve conter a) a identificação da pessoa natural ou jurídica infratora; b) indicação dos fatos a serem apurados; e c) dispositivo legal relacionado à suposta infração.
O acusado tem direito de contraditório e ampla defesa e, após sua intimação, tem prazo de 10 dias úteis para apresentar defesa, com o ônus de provar os fatos que alegar, além de comprovar as medidas técnicas e administrativas tomadas para cumprir a LGPD.
Durante a fase de instrução, a ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas, da mesma forma que o acusado também pode juntar novas provas, bem como solicitar perícia técnica e fazer uso de prova emprestada, seja de processo administrativo ou judicial.
Finalizada a fase de instrução, a Coordenação-Geral proferirá decisão de primeira instância, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como a sanção que será aplicada.
Conforme o §1º do art. 52 da LGPD, a ANPD, para aplicação da sanção, deverá considerar: i) a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; ii) a boa-fé do infrator; iii) a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; iv) a condição econômica do infrator; v) a reincidência; vi) o grau do dano; vii) a cooperação do infrator; viii) a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; ix) a adoção de politica de boas praticas e governança; x) a pronta adoção de medidas corretivas; e xi) a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
As sanções podem ser desde advertência, multa, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais, até a eliminação dos dados pessoais, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais e proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A multa, a mais temida das sanções, pode ser simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$ 50 milhões, por infração; ou multa diária, observado o mesmo limite.
Da decisão de primeira instância caberá recurso administrativo ao Conselho Diretor, no prazo de 10 dias úteis. A Coordenação-geral poderá reconsiderar sua decisão, sem, contudo, agravar a sanção originalmente aplicada.
Quando a decisão impor medidas a serem cumpridas, a Coordenac?a?o-Geral de Fiscalização será responsável pelo acompanhamento do cumprimento da decisão, que devera? adotar as providencias necessárias para o cumprimento. Se a condenação envolver sanção pecuniária, o não pagamento poderá gerar inscrição no Cadin e na Dívida Ativa da União. Se totalmente cumprida, o processo será arquivado.
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