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Escritura Pública de Compra e Venda
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Sempre que pensamos em compra e venda, principalmente de imóveis, a escritura pública aparece como instrumento obrigatório. Muitas vezes, mais até do que o registro da transação na matrícula do imóvel, fazendo com que haja muitas escrituras para compras e vendas não averbadas.
Contudo, a escritura não é um instrumento obrigatório. Isso porque a legislação brasileira (art. 30, Código Civil) prevê que a escritura pública de compra e venda de imóveis só é obrigatória nas transações acima de 30 salários-mínimos. Porém, outras leis dispensam a escritura pública, sendo elas:
- Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado - art. 26, § 6º da Lei 6.766/79.
- Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação Fiduciária - art. 38 da Lei nº 9.514/97.
- Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - art. 61, § 5º da Lei nº 4.380/64.
- Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais - art. 7º do Decreto Lei 2.375/87.
- Programa de arrendamento residencial - art. 8º da Lei 10.188/01.
- Programa Minha Casa Minha Vida - art. 79-A da Lei nº 11. 977/04.
Nesses casos, basta levar a registro o contrato particular firmado entre as partes. Mesmo assim, caso queiram, as partes ainda podem fazer escritura pública. Vale lembrar, a escritura é paga, cujo valor varia de acordo com o estado.
No Estado de São Paulo, há desconto de 40% nos emolumentos da escritura se ela for lavrada quando é obrigatória, conforme item 1.6 da nota 1 da Lei n. 11.331/02. O desconto é obrigatório, sob pena de crime de excesso de exação.
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