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Direito de Informação e Consumidor
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Um banco foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que pensou ter firmado um empréstimo consignado, quando, na verdade, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A consumidora alegou falha na prestação de serviços, pois não foi corretamente informada no ato da contratação. O banco, por sua vez, afirmou que não houve qualquer vício de consentimento, posto que teria sim informado a consumidora.
Para a juíza substituta Lilian Resende Castanho Schelbauer, da 25ª Vara Cível de Curitiba/PR, "habituado à prática de empréstimo consignado, o consumidor, acreditando estar sendo beneficiado com um cartão para seu uso, não pode ter o exato conhecimento prévio de seu conteúdo”.
Vale lembrar, o art. 6º do CDC prevê o direito do consumidor de obter informação adequada sobre produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
"Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o Ministro Humberto Martins, no EREsp 1.515.895. Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.