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Redes sociais e demissão por justa causa

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Quando a liberdade de expressão dá lugar à falta grave? Entenda!

Compartilhar fotos, vídeos e pensamentos através das redes sociais é uma forma de expressão. Contudo, o limite de cada um termina onde começa o do outro.

O mesmo se aplica para as relações de trabalho.

Já dizemos aqui que internet não é terra sem lei. Por isso, apesar da liberdade de expressão ser garantida pela Constituição Federal, ela não é irrestrita. 

No caso das empresas, publicações de funcionários que afrontem a honra, imagem e integridade de pessoas físicas ou jurídicas podem ensejar sim a demissão por justa causa, enquadrando-se na conduta prevista no art. 482, “j” e “k” da CLT.

Vejamos recentíssima decisão (09/01/2023), envolvendo uma das lojas Havan de Goiás e uma funcionária:

No caso em tela, (...) constam na 1a SEQUE?NCIA DE IMAGENS fotos da reclamante sorrindo, com expresso?es alegres, animada e com a seguinte legenda: “ESSA SOU EU ANTES DE ENTRAR EM UM EMPREGO TO?XICO”. Na 2a SEQUE?NCIA DE IMAGENS constou uma se?rie de fotos da autora, ORA CHORANDO, DEPRIMIDA, ORA COM COMPRIMIDOS NA MA?O, NO HOSPITAL, SOB A LEGENDA “A BOCA CALA O CORPO FALA”. (...) Desse modo, ainda que a autora estivesse insatisfeita com o
trabalho da reclamada, ela na?o poderia ter se utilizado das redes sociais (vei?culo de amplo poder de divulgac?a?o) para dizer que o emprego na reclamada era to?xico, em tom pejorativo e ofensivo contra a reclamada. Inclusive, em uma das postagens, aparece uma foto da autora
chorando utilizando o uniforme da reclamada, o que denota que a legenda “A BOCA CALA, O CORPO FALA” esta? diretamente relacionada com o emprego na re?. Logo, reconhec?o que a autora praticou ato lesivo a? honra e boa fama da Reclamada ao publicar nas suas redes sociais vi?deo em que profere ofensas injustificadas contra a empresa, o que enseja na validade da justa causa aplicada (Proc. 0000991-35.2021.5.12.0016).

Se você passou por isso, fique atento! Uma das premissas da demissão por justa causa é a imediatidade, ou seja, aplicação da penalidade trabalhista de forma imediata ao cometimento da falta. Portanto, não perca tempo! Consulte um advogado.

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